DECISÃO SEVERINO RAMOS DA SILVA DIAS DE SOUZA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1048273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEVERINO RAMOS DA SILVA DIAS DE SOUZA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 80-81, de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus.
- O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não haveria apreciado o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o mérito da Revisão Criminal n.
- Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
SEVERINO RAMOS DA SILVA DIAS DE SOUZA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 80-81, de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus.
O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não haveria apreciado o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o mérito da Revisão Criminal n. 0048768-62.2025.8.16.0000.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada.
Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da parte, os aclaratórios não comportam acolhimento.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, não se constata a existência do vício assinalado. Com efeito, a decisão monocrática de fls. 80-81, que não conheceu do habeas corpus, destacou que a defesa não opôs embargos de declaração oportunamente, a fim de provocar a manifestação do colegiado local. Confira-se (fl. 81, grifei):
..
Saliento, oportunamente, que depois da intimação do referido acórdão, a parte não opôs embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do colegiado estadual sobre a matéria, de modo que, no caso, o presente habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo recursal, sob o risco de abalar a estrutura do sistema processual penal.
No ponto, destaquei a impossibilidade do emprego do writ como sucedâneo recursal, porquanto o seu uso com o fim de determinar que a Corte antecedente examine o mérito da revisão criminal, a despeito da inércia da defesa no tocante à oposição dos embargos de declaração - medida cabível para suprir a alegada omissão no acórdão -, sem a existência de manifesta ilegalidade, implicaria abalo ao sistema recursal em matéria processual penal.
Admitir o uso de habeas corpus, em tal contexto, significaria transformar esse importante instrumento de defesa de direitos fundamentais em um meio para contornar o instituto da preclusão, com reflexo nefasto para a segurança jurídica.
Portanto, inexiste omissão a ser suprida.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.