DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BORGES, contra acórdão pro… — HC HC 1048241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto.
- Todavia, o agravo manejado pelo Parquet foi provido pela Corte de origem, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado Thales Henrique Borges, sem a realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009105-19.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto.
Todavia, o agravo manejado pelo Parquet foi provido pela Corte de origem, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado Thales Henrique Borges, sem a realização do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para aferir o mérito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime aberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal, exigindo exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário.
4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo provido. Decisão cassada, com determinação de realização de exame criminológico e regressão do sentenciado ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico." (fls. 25/26)
No presente writ, a defesa alega que a Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem com o restabelecimento da decisão do Juiz da Execução.
Liminar indeferida às fls. 110/111.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 117/122.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
"O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além
[trecho intermediário suprimido]
regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)
Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.