ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia.
2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.
3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código
[trecho intermediário suprimido]
"1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.