DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIS FONSECA DE MENEZES contra a decis… — HC HC 1048212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIS FONSECA DE MENEZES contra a decisão que não conheceu do writ.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
- Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
- No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIS FONSECA DE MENEZES contra a decisão que não conheceu do writ.
Em razões, a defesa requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para, ao sanar a contradição e a omissão indicadas, lhes serem atribuídos efeitos modificativos para reconhecer a inexistência de preclusão da discussão, bem como o constrangimento ilegal decorrente da forma como estabelecida a reprimenda penal, ao menos reparando a ilegalidade com o estabelecimento de pena-base no mínimo, com as consequências daí decorrentes, notadamente com reflexo no regime inicial de cumprimento de pena.
É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Este habeas corpus foi impetrado contra condenação que já transitou em julgado em 09.11.2022. Há notícia nos autos, ademais, de que a defesa ajuizou revisão criminal no TJ/SP e que o pedido foi indeferido, tendo sido interposto recurso especial e, em seguida, o ARESP n. 2.552.461/SP, que não foi conhecido no STJ, em 8/11/24.
Como cediço, esta Corte já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Ademais, ainda consta dos autos que a defesa já impetrou habeas corpus perante o STJ (HC n. 929.154/SP), alegando cerceamento de defesa por não ter o então advogado do paciente informado ao juízo sobre a condição de saúde do paciente e sua impossibilidade de comparecer ao interrogatório. Na ocasião, pediu o sobrestamento da execução penal (n. 0015751-98.2023.8.26.0041) e a anulação de todos os atos processuais da ação penal n. 0009351-22.2012.8.26.0278, desde o recebimento da denúncia. A ordem não foi conhecida, em decisão de 12/8/24, confirmada pela Quinta Turma no julgamento de agravo regimental posterior, interposto pela defesa.
Mais: como o reconhecido no parecer ministerial, "consta dos autos que a defesa já impetrou habeas corpus perante o STJ (HC n. 929.154/SP), argumentando com o aqui também alegado cerceamento de defesa por não ter o então advogado do
[trecho intermediário suprimido]
DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a atuação de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
2. A condenação transitou em julgado e o lapso temporal decorrido impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a sua aplicação retroativa para desconstituir a coisa julgada.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no HC n. 1.052.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.).
Nesse contexto, rest a clara a inexistência de vício a ser sanado no decisum, nos moldes do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.