ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu liminar pleiteada em Habeas C orpus n.
- 5088080-35.2025.8.24.0000, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Habeas Corpus. Perda de objeto. Agravo regimental julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu liminar pleiteada em Habeas C orpus n. 5088080-35.2025.8.24.0000, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. A paciente foi presa em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade, e a condição da paciente como mãe de duas crianças, uma delas em aleitamento materno.
3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No agravo regimental, a defesa requereu a exceção à aplicação da referida súmula, considerando as circunstâncias pessoais da paciente e a reduzida quantidade de droga apreendida (76 g de cocaína).
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão impugnada.
5. Consta no Banco N acional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) que, em 19/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda de objeto, considerando o cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente.
III. Razões de decidir
7. O cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente tornam prejudicado o agravo regimental, uma vez que o objeto do recurso foi superado.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
e o início do monitoramento eletrônico da paciente.
III. Razões de decidir
7. O cumprimento do alvará de soltura e o início do monitoramento eletrônico da paciente tornam prejudicado o agravo regimental, uma vez que o objeto do recurso foi superado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A perda de objeto do recurso ocorre quando o ato impugnado perde sua eficácia em razão de fato superveniente que satisfaz o pedido formulado. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
VOTO
O recurso perdeu objeto.
Embora o acórdão não esteja disponível para consulta pública no site do TJSC, consta registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP que no dia 19/11/2025 foi cumprido alvará de soltura e iniciado o monitoramento eletrônico da paciente.
Isso posto, voto por julgar prejudicado o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.