DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AZEVEDO DE VASCONC… — HC HC 1048141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de livramento condicional, em razão do histórico prisional do ora paciente.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal negou provimento ao recurso por entender devidamente fundamentada a decisão.
- O impetrante alega que o paciente, em 13/12/2024, teria implementado requisitos objetivo e subjetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de livramento condicional, em razão do histórico prisional do ora paciente.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal negou provimento ao recurso por entender devidamente fundamentada a decisão.
O impetrante alega que o paciente, em 13/12/2024, teria implementado requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal para livramento condicional, mantendo boa conduta carcerária e sem faltas desde então.
Afirma que o Juízo de execução teria indeferido o benefício com fundamento em falta grave já reabilitada, sem avaliação concreta da execução individual do paciente.
Defende que a negativa amparada em falta grave de 12/12/2023 violaria o art. 83 do Código Penal e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ressocialização.
Além disso, pondera que faltas antigas não podem produzir efeitos permanentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 44-45.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.041.790/ES. C onfiram-se trechos da decisão (destaquei):
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, consignando, para tanto, que (fls. 17-19):
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses em que se comprove, de plano, a ocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse sentido:
..
Com efeito, o juízo a quo fundamentou sua decisão de indeferimento do livramento condicional na recente prática de novo crime pelo paciente, durante o cumprimento do regime aberto, resultando em condenação definitiva a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o que demonstra resistência ao fiel cumprimento da pena, circunstância que, à luz da Lei de Execução Penal (art. 131), compromete o req uisito subjetivo para a concessão do benefício.
Não se está, portanto, diante de ilegalidade patente ou erro
[trecho intermediário suprimido]
relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.