DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANDREI PIRES apontando como autoridade … — HC HC 1048136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANDREI PIRES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal (por duas vezes em concurso formal), no art.
- 8.069/1990, em concurso material, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 12334, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ANDREI PIRES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5007265602020821001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes em concurso formal), no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B, §2º da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais. (e-STJ fls. 25-43).
No presente mandamus, a defesa busca, em síntese, a declaração de nulidade da prova digital obtida sem observância da cadeia de custódia, requerendo, por consequência, seu desentranhamento dos autos.
Pugna, assim, pela nulidade da prova, com a consequente absolvição do paciente pelo crime de integrar organização criminosa.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2624-2626, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese , a nulidade da prova digital por quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição do paciente pelo crime de integrar organização criminosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer
[trecho intermediário suprimido]
em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.