DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESNE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA à decisão assim … — HC HC 1048089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESNE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA à decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
- SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- O embargante alega que a decisão não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução dos autos, especificamente pela ausência de cópia da decisão de primeiro grau e pelo não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das matérias suscitadas, o que teria sido apontado como causa de supressão de instância (fl.
Resultado indicado
No caso dos autos, o habeas corpus não foi conhecido em razão de o tema não ter sido tratado no Tribunal de Justiça, justamente, diante da ausência de análise pelo Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESNE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA à decisão assim ementada (fl. 74):
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
O embargante alega que a decisão não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução dos autos, especificamente pela ausência de cópia da decisão de primeiro grau e pelo não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das matérias suscitadas, o que teria sido apontado como causa de supressão de instância (fl. 80).
Sustenta que as decisões constam dos autos, indicando como já juntadas as peças de fls. 6, 11 e 17 (fl. 81).
Reitera a juntada dos documentos mencionados "para que seja sanada a omissão" do acórdão (fl. 81).
Requer o recebimento e o provimento dos embargos, com manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias levantadas, para afastar a omissão e prequestionar os temas e regras invocados (fls. 81/82).
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.
No caso dos autos, o habeas corpus não foi conhecido em razão de o tema não ter sido tratado no Tribunal de Justiça, justamente, diante da ausência de análise pelo Juízo de primeiro grau.
No âmbito desta Corte, mais uma vez a parte embargante deixa de comprovar que o tema foi objeto de apreciação pelo juiz da causa, o que obsta a análise da questão no STJ.
Veja-se que, além de não ser caso de omissão passível de impugnação por meio de embargos de declaração, mais uma vez, a parte embargante deixa de juntar aos autos a possível decisão que indeferiu a substituição da pena alternativa, o que poderia ensejar o recebimento dos embargos de declaração como pedido de reconsideração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.