ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O pedido para afastar a qualificadora do abuso de confiança, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n.
- 1.009.196/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.) Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido para afastar a qualificadora do abuso de confiança, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 1.009.196/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PENQUES contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em writ anteriormente apresentado perante esta Corte (e-STJ fls. 36/37).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 20/28).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA Conjunto probatório robusto, consistente em provas documental e testemunhal Desclassificação da conduta para o crime de furto simples Inadmissibilidade - Qualificadora reconhecida de forma escorreita, não só por força do vínculo empregatício - Pena Reconhecimento da atenuante da menoridade com a consequente redução da reprimenda imposta Necessidade - Regime prisional mais brando Substituição por restritivas de direitos Possibilidade - Preenchimento dos requisitos legais, ao contrário do que constou da r. decisão monocrática (pena inferior a 4 anos) - PARCIAL PROVIMENTO.
No writ, a defesa requereu o afastamento da qualificadora referente ao abuso de confiança (e-STJ fl. 8).
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no habeas corpus, req uerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)
Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n. 1.009.196/SP , não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.