DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUCAS ALVES FERREI… — HC HC 1048066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUCAS ALVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
- No presente writ , a defesa sustenta excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação, que está concluso ao relator, com pedido de dia para julgamento desde o dia 11/7/2025, sem que haja notícia acerca da sua inclusão em pauta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUCAS ALVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0808808-15.2024.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento. No presente writ , a defesa sustenta excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação, que está concluso ao relator, com pedido de dia para julgamento desde o dia 11/7/2025, sem que haja notícia acerca da sua inclusão em pauta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 25/26.
Foram prestadas informações às fls. 31/32.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 38/40).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.
Conforme relatado, requer-se o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto na origem, com o consequente relaxamento da prisão do paciente.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que foram juntadas aos autos da apelação razões defensivas em 20/11/2024 (cf. informação de
[trecho intermediário suprimido]
o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.