DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO PASINI CORREA, contra decisão de fls — HC HC 1048040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO PASINI CORREA, contra decisão de fls.
- 48-50, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
- No presente agravo, pleiteia o requerente a reconsideração da decisão às fls.
- 48-50 para que seja regulamente processado o habeas corpus e seja revogada a sua prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão sem a necessidade das informações do Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO PASINI CORREA, contra decisão de fls. 48-50, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.
No presente agravo, pleiteia o requerente a reconsideração da decisão às fls. 48-50 para que seja regulamente processado o habeas corpus e seja revogada a sua prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão sem a necessidade das informações do Juízo de origem.
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em vista a juntada da documentação faltante, às fls. 99-107, passo a análise do habeas corpus.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática de contrabando de cigarros, tipificado no art. 334-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 99-107.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e sem exame das particularidades do caso, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, porque os fundamentos se apoiam em presunções sem fatos concretos, afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e destaca condições pessoais favoráveis do paciente de modo a autorizar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também argumenta que a quantidade apreendida, de 1.249 pacotes de cigarros, não evidencia periculosidade exacerbada apta a justificar o encarceramento cautelar em crime sem violência ou grave ameaça (fl. 7).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da grande quantidade de pacotes de cigarros de origem estrangeira apreendidos (1249-um mil duzentos e quarenta e nove pacotes), seja se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente ostenta "significativo número de autuações penais pela prática do mesmo delito"- fl. 101.Consta, ainda, que desobedeceu à ordem de parada da autoridade policial e tentou empreender fuga
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.