DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GURGEL, preso preven… — HC HC 1048034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GURGEL, preso preventivamente e acusado da prática de estelionato do art.
- 0710763-58.2025.8.07.0006, da Vara Criminal de Sobradinho/DF).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 23/10/2025, denegou a ordem do HC n.
- Alega ausência de fundamentação idônea do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão cautelar, destacando que houve referência genérica a supostos prejuízos a mais de 70 vítimas sem lastro probatório nos autos.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GURGEL, preso preventivamente e acusado da prática de estelionato do art. 171, § 2º-A, do Código Penal (Processo n. 0710763-58.2025.8.07.0006, da Vara Criminal de Sobradinho/DF).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 23/10/2025, denegou a ordem do HC n. 0743506-42.2025.8.07.0000 (fls. 13/18).
Alega ausência de fundamentação idônea do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão cautelar, destacando que houve referência genérica a supostos prejuízos a mais de 70 vítimas sem lastro probatório nos autos.
Aduz que as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita e defesa técnica constituída) afastam o periculum libertatis.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão ilegal, com base no art. 5º, LXV, da Constituição Federal; subsidiariamente, requer prisão domiciliar por ser pai de dois filhos menores de 12 anos (fl. 12). No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 12).
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, pela denegação da ordem, cassando-se a liminar.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar.
Com efeito, há na jurisprudência deste Superior Tribunal um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calcada em bons elementos de convicção, fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar a real necessidade da extrema cautela.
As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como pela possível primariedade do acusado, pois, embora o Magistrado de piso tenha feito referência ao
[trecho intermediário suprimido]
e proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial), salvo se por outro motivo ele estiver preso, não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRIMARIEDADE E CRIMES SEM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.