DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES X… — HC HC 1048009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/8/2024, na ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls.
- Consta que o mandado de prisão foi cumprido em 30/4/2025.
- Sobreveio sentença condenatória em 2/7/2025, sendo a paciente condenada pelo cometimento do delito previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0067381-49.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/8/2024, na ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 152/153). Consta que o mandado de prisão foi cumprido em 30/4/2025.
Sobreveio sentença condenatória em 2/7/2025, sendo a paciente condenada pelo cometimento do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11/20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. ANPP. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, V e §4º da Lei nº 11.343/2006.
2. Pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), diante da absolvição pelo delito de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória está devidamente fundamentada e se é possível aplicar o ANPP na hipótese de tráfico privilegiado, mesmo após a condenação.
III. Razões de decidir
4. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base na fuga da paciente durante toda a tramitação do processo, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. A decisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa.
7. A aplicação do ANPP é inviável, pois a pena aplicada supera o limite legal do art. 28-A do CPP e a paciente não confessou o crime, requisito essencial para o acordo.
8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) foram consideradas inadequadas.
IV. Dispositivo.
9. Ordem denegada" (fl. 5).
No presente writ, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
princípio de que o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. Todavia, aplicando-se o raciocínio a contrario sensu, quando a pena, mesmo após a aplicação do privilégio, permanece acima do limite de 4 (quatro) anos, não há que se falar em oportunização do acordo, pois ausente o pressuposto objetivo previsto no dispositivo legal.
No caso concreto, ainda que reconhecido o tráfico privilegiado, a sanção final se estabeleceu em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ultrapassando significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do ANPP.
Portanto, afastam-se os argumentos expendidos pela defesa, porquanto inexiste ilegalidade manifesta passível de correção por meio deste writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.