ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva.
3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias.
4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUAN MARCONDES AVELAR, contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2297254-81.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Jose dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ), nos autos do Processo de Execução n. 0002754-86.2024.8.26.0158, determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia da prática de falta grave pelo apenado, requisitando cópia do expediente de falta disciplinar instaurado, bem como o laudo toxicológico da substância apreendida (e-STJ fls. 25/26).
Contra a decisão foi impetrado o writ originário,
[trecho intermediário suprimido]
referido processo tem recebido a devida atenção do Juízo de primeira instância, que tem diligenciado no sentido da realização do procedimento, o que demonstra não estar o feito paralisado atualmente (e-STJ fl. 47).
Asseverou-se que, em que pese a demora inicial na conclusão do procedimento administrativo de ter em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Juízo de primeiro grau ou ao Tribunal de origem, que possa caracterizar constrangimento ilegal (e-STJ fl. 48).
Por fim, cabe destacar que em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que houve o encerramento do Procedimento Administrativo Disciplinar, já encaminhado ao Juízo das Execuções que abriu vista ao Ministério Público para manifestação, restando superada a alegação do agravante de excesso de prazo no encerramento do PAD.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.