DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SILVA PEDROS… — HC HC 1047978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SILVA PEDROSO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 11): "HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO PRETENSÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSIBILIDADE DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, NÃO INFORMADA POR TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INVIÁVEL CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SILVA PEDROSO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2291909-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO PRETENSÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSIBILIDADE DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, NÃO INFORMADA POR TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INVIÁVEL CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, vínculo profissional formal e ocupação lícita, sendo engenheiro pós-graduado e pai de família.
Argumenta inexistência de risco à conveniência da instrução criminal, considerando o estágio processual avançado, com relatório final apresentado pela Polícia Civil, denúncia oferecida e recebida, e audiência de instrução já designada.
Da mesma forma, aduz não haver risco à aplicação da lei penal, por ausência de indícios de evasão ou fuga, ressaltando que a manutenção da prisão preventiva se funda em meras suposições, em violação ao princípio da presunção de inocência, além da desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena mínima abstrata.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, e o art. 319 do CPP, sendo possível a adoção de cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 58/59).
Informações foram prestadas (fls. 63/67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 90/91).
É o relatório.
Decido.
Reitere-se, de início, que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.