DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO GIOVANY VIEIRA MAR… — HC HC 1047930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO GIOVANY VIEIRA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, razão de sustentar a anulação da prova obtida.
- Requer o restabelecimento da sentença absolutória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO GIOVANY VIEIRA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, razão de sustentar a anulação da prova obtida.
Requer o restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito e/ou a fixação de regime inicial mais brando.
É o relatório.
Com efeito, o habeas corpus não merece ser admitido. Isso porque as matérias levantadas pela impetrante estão acobertadas pelo trânsito em julgado da ação penal - e também na revisão criminal (8/10/2025), conforme consulta ao site do TJ -, consubstanciado na coisa julgada material.
Demais disso, não houve demonstração de nenhuma ilegalidade passível de correção nos provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias.
Outrossim, não há margens para absolvição e/ou desclassificação delitiva no âmbito do writ ou redimensionamento de reprimenda. O instituto cabível para sua modificação é a revisão criminal, por força normativa do art. 621 do CPP, via já acessada pelo paciente, mas sem sucesso.
Nesse passo, a interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso é inadmissível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a questão trazida no writ não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC n. 191.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ademais, cumpre consignar que as questões relacionadas à pretendida desclassificação e alteração da dosimetria da pena nem sequer foram objeto de análise no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido revisional .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.