ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar.
- A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar.
2. A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada na hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou argumentos sem relação com o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES contra decisão monocrática (fls. 965-974) que denegou a ordem de habeas corpus.
A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que, supostamente, não conheceu do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada ante a manifesta ilegalidade da não concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
à liberdade ambulatorial.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
..
6. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 726.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Dessa forma, ao direcionar sua irresignação às teses não analisadas na decisão monocrática, a agravante falhou em seu dever de impugnação específica.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.