DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILO DA SILVA PEREIRA c… — HC HC 1047860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que, em 12/1/2024, o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus Bruno Richad Pinheiro da Costa Fernandes, Adriano Pereira Miguel e Jose Gabriel Anastacio dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Inconformados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/11/2024, a Corte local, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0052840-15.2021.8.06.0064.
Consta dos autos que, em 12/1/2024, o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus Bruno Richad Pinheiro da Costa Fernandes, Adriano Pereira Miguel e Jose Gabriel Anastacio dos Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 20/23).
Inconformados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/11/2024, a Corte local, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro réus contra decisão de pronúncia que os incluiu, em tese, na conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, ensejando nulidade; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da decisão de pronúncia atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, expondo de forma sucinta os elementos de convicção sobre a materialidade e os indícios de autoria, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Preliminar rejeitada. 4. A decisão de pronúncia não demanda certeza da autoria ou materialidade, mas tão somente juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado no princípio in dubio pro societate, o que permite resolver eventuais dúvidas em favor da sociedade, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência. 5. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos que indicam a causa mortis das vítimas, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, apontando que os réus
[trecho intermediário suprimido]
Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.