DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOISES NORBERTO DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1047827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOISES NORBERTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa com o indeferimento do aditamento à resposta à acusação, impedindo o debate de nulidades e a produção de provas essenciais previamente requeridas.
- Alegam que não há preclusão consumativa, pois o processo ainda aguardava a defesa prévia de corréu, circunstância reconhecida pelo juízo de origem, o que afasta a alegada extemporaneidade do aditamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOISES NORBERTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8055245-68.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todas da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa com o indeferimento do aditamento à resposta à acusação, impedindo o debate de nulidades e a produção de provas essenciais previamente requeridas.
Alegam que não há preclusão consumativa, pois o processo ainda aguardava a defesa prévia de corréu, circunstância reconhecida pelo juízo de origem, o que afasta a alegada extemporaneidade do aditamento.
Defendem que houve quebra da cadeia de custódia do veículo Toyota Corolla, porque não foram registrados vestígios no auto inicial e a requisição de exame para resíduos entorpecentes foi emitida sete dias após a apreensão, sem registro da custódia nesse período.
Expõem que há ilicitude probatória decorrente de desvio de função da Polícia Militar na investigação criminal, maculando os elementos dela derivados.
Afirmam que há ausência de provas incriminadoras telemáticas e telefônicas, revelando fragilidade de autoria e materialidade quanto aos delitos imputados.
Argumentam que a inclusão de criança de 3 (três) anos no organograma da suposta organização criminosa é irregularidade grave que compromete a credibilidade da investigação e reforça a necessidade de exame das nulidades.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 8003315-38.2024.8.05.0164 ou, subsidiariamente, a determinação para que se receba e processe o aditamento à resposta à acusação. E, no mérito, a concessão da ordem para anular as decisões impugnadas e determinar o recebimento e processamento do aditamento, com a suspensão da ação penal até seu cumprimento .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.