DECISÃO L — HC HC 1047780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos às fls.
- A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls.
- 34-35): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ao ter a ordem denegada, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, insurgindo-se contra a sentença.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
L. F. DE M. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5029742-39.2025.4.02.5101/RJ.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos às fls. 98-103.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 34-35):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO E USO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PLANTIO DOMÉSTICO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus. O paciente busca ordem judicial para a declaração de atipicidade das condutas de cultivo, uso, posse, transporte e produção artesanal de Cannabis sativa com fins terapêuticos, além de salvo-conduto que impeça a apreensão dos vegetais e a persecução penal dessas atividades. O paciente, diagnosticado com diversas condições crônicas, afirma que o cultivo próprio é necessário para a continuidade de seus tratamentos medicinais. Ao ter a ordem denegada, o paciente interpôs recurso em sentido estrito, insurgindo-se contra a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cultivo e a produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos é atípico e, portanto, passível de proteção via habeas corpus preventivo; e (ii) estabelecer se é possível conceder salvo-conduto para impedir a prisão e a apreensão da planta e de produtos derivados do cultivo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006 e normas da ANVISA) veda o cultivo doméstico e o uso de Cannabis in natura, sendo permitida apenas a importação de produtos industrializados e controlados com fins terapêuticos, com exclusão expressa de plantas e suas partes.
4. A ANVISA, por meio da RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, regulamenta a importação e comercialização de derivados da Cannabis sativa, garantindo segurança e controle sanitário rigoroso, inviável em produções domésticas, e não autoriza o plantio para uso medicinal.
5. A alternativa de cultivo artesanal, mesmo que justificada por razões de hipossuficiência econômica,
[trecho intermediário suprimido]
da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 98-103).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 116 plantas por ano e a importação de 232 sementes por ano, nos termos do documento de fls. 98-103, enquanto durar o seu tratamento médico.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.