DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZARA DE FIGUEIREDO … — HC HC 1047739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZARA DE FIGUEIREDO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e serviço social à comunidade.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente e deu parcial provimento à apelação do parquet estadual, para redimensionar a pena da paciente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUZARA DE FIGUEIREDO GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5009675-19.2023.8.21.0006 (fls. 23-25).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e serviço social à comunidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente e deu parcial provimento à apelação do parquet estadual, para redimensionar a pena da paciente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, por ausência de fundadas razões; (ii) preliminar de exclusão da culpabilidade pela coação moral irresistível; (iii) mérito quanto à absolvição por insuficiência probatória.
2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social; (ii) afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada, pois a entrada dos policiais na residência da ré ocorreu após visualizarem, através de uma porta aberta, porções de substância análoga à cocaína sobre uma mesa, configurando situação de flagrância que justifica o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
2. A preliminar de coação moral irresistível foi rejeitada por ausência de comprovação, pois a ré não apresentou provas das supostas ameaças,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação idônea tanto para justificar a elevação da pena-base, quanto para a incidência da minorante - presentes outros indicativos de dedicação à atividade criminosa - ou sua modulação, para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas, desde que relevante a quantidade apreendida. Precedentes" (AgRg no HC 593.290/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 26/10/2020). 3. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (AgRg no HC n. 665.855/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021 (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.