DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEA NETO JULIO , contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 1047697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEA NETO JULIO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que negou seguimento à apelação (fls.
- 156-163), que foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido (fl.
- 162) assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
Resultado indicado
Recurso especial da autarquia provido. (REsp 1.957.733/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104, 6158, 6124, 6129
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEA NETO JULIO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que negou seguimento à apelação (fls. 127-130).
Interposto agravo regimental (fls. 156-163), que foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido (fl. 162) assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Em relação à questão do cálculo da RMI do benefício nos termos da Lei 5.890/73 e do Decreto 89.312/84, há vedada inovação recursal, tendo em vista que a parte autora deixou de alegar os referidos argumentos no momento oportuno, não devendo, pois, ser conhecida a alegação inaugurada em sede de agravo legal.
2. Verifica-se a não incidência, à época, do teto máximo sobre o salário -de -benefício.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 168-172) , que restaram rejeitados, conforme se depreende da seguinte ementa (fl. 179):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha ser sanada.
4- Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 183-206, a agravante sustenta violação aos artigos 131, 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, assim como aos artigos 155, 144 e 136 da Lei n. 8.213/91, bem como ao artigo 76 da Lei n. 3.807/60 e ao artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
Nesse sentido, aduz que "os VV. Acórdãos devem ser reformados porque negam vigência e oferecem interpretação inadequada a diversas
[trecho intermediário suprimido]
à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido.
(REsp 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/8/2024)
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.140.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. TEMA REPETITIVO 1.140/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.