DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYUS DA SILVA ORTIZ co… — HC HC 1047689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYUS DA SILVA ORTIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2023, sendo denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Segundo a exordial, o paciente trazia consigo, para fins de comércio ilícito, 7 porções de maconha (10g), 7 porções de crack (0,90g) e 5 porções de cocaína (2,20g), além da quantia de R$ 140,00.
- Após a instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o paciente como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRYUS DA SILVA ORTIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5023727-66.2023.8.21.0023/RS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2023, sendo denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a exordial, o paciente trazia consigo, para fins de comércio ilícito, 7 porções de maconha (10g), 7 porções de crack (0,90g) e 5 porções de cocaína (2,20g), além da quantia de R$ 140,00.
Após a instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o paciente como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
Inconformados, Ministério Público e Defesa apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial a fim de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da conduta para posse (art. 28 da Lei de Drogas), dada a ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de provas de mercancia. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), argumentando que o Tribunal de origem afastou a minorante com base em ações penais em curso (prisões em flagrante anteriores), o que violaria a presunção de não culpabilidade e a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão para absolver o paciente ou desclassificar a conduta. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.007.038/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções rest ritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.