DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CAIO DE FREITA… — HC HC 1047682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CAIO DE FREITAS IBARROS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 10.826/03, à pena de 20 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV, da Lei n.
- 11.343/2006; e do artigo 35, c/c artigo 40, IV, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CAIO DE FREITAS IBARROS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 20 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e do artigo 35, c/c artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do paciente para 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.765 dias-multa. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADES POR AUSÊNCIA DERECEBIMENTO FORMAL DA DENÚNCIA E CITAÇÃO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE DADOS DIGITAIS E AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DE MÍDIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA SEGUIDA DE FUNDADAS RAZÕES A ENSEJAR A ABORDAGEM POLICIAL E O INGRESSO DOMICILIAR, PRESENTE O CONSENTIMENTO DO RÉU E DE SUA GENITORA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS RELEVANTES À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E APETRECHOS RELACIONADOS AO NARCOTRÁFICO. PROVA ORAL COERENTE E FIRME DOS POLICIAIS CIVIS, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS DEMONSTRANDO QUE, MESMO RECLUSO, O CORRÉU COMANDAVA A TRAFICÂNCIA, GERENCIANDO O APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A EVIDENCIARA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI DE DROGAS. INEXISTE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DACIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE AUMENTO A AMBOS OSDELITOS, A TEOR DO QUE PRECONIZA O CAPUT DOREFERIDO DISPOSITIVO. MODIFICAÇÃO DASENTENÇA TÃO SOMENTE PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA 1/6, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DE UM ÚNICO REVÓLVER. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
PRELIMINARES REJEITADAS." (e-STJ, fls. 26-27)
Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade da busca
[trecho intermediário suprimido]
modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.