DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCINEIDE DOS SANTOS ALMEID… — HC HC 1047681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCINEIDE DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido nos autos do HC n.
- Consta que a paciente foi condenada nos autos da Ação Penal n.
- 0001875-66.2021.8.01.0001, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado (trânsito em julgado em 09/02/2023), estando recolhida desde 15 de janeiro de 2025, após emissão da guia e cumprimento do mandado de prisão na execução n.
- Em razão de possuir filhos menores com deficiência, a defesa postulou ao juízo das execuções a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo Regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC 704209 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCINEIDE DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido nos autos do HC n. 1002115-02.2025.8.01.0000.
Consta que a paciente foi condenada nos autos da Ação Penal n. 0001875-66.2021.8.01.0001, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado (trânsito em julgado em 09/02/2023), estando recolhida desde 15 de janeiro de 2025, após emissão da guia e cumprimento do mandado de prisão na execução n. 9000656-59.2021.8.01.0001. Em razão de possuir filhos menores com deficiência, a defesa postulou ao juízo das execuções a concessão de prisão domiciliar humanitária. Conforme decisão de 22/08/2025 (fls. 35/36), o julgador determinou o complemento do estudo social acerca da vulnerabilidade das crianças no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 22/29.
É esta a ementa do julgado:
"Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus visando cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se é possível o conhecimento do Writ e a concessão da ordem, em se tratando de matéria afeta a execução da pena.
II. Razões de decidir:
3. A matéria referente ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para sentenciada em regime fechado, demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus
3.1. Tratando-se de matéria afeta à Execução Penal, o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
3.2. Da análise dos autos SEEU 9000656-59.2021.8.01.0001, constato que após a Paciente ter pleiteado prisão humanitária por ser mãe de cinco crianças menores, sendo dois que exigem cuidados especiais, aquele juízo concedeu ao CRAS prazo de 120 (cento e vinte) dias para realização do estudo social e envio de relatório para averiguar a situação familiar da Paciente.
3.3. Verifica-se, ainda, dos autos da execução, que em 02/10/2025, a autoridade impetrada novamente determinou que o CRAS seja oficiado, com a maior brevidade possível, para realizar a complementação do estudo social, a elucidar a situação das crianças Ághata Vitória e José Carlos. Desta forma, depreende-se que o juízo da execução está adotando
[trecho intermediário suprimido]
menor, o que não é a hipótese dos autos, pois, de acordo com o consignado pela Corte de origem, as crianças estão sendo assistidas pelos familiares, ressaltando que a apenada praticava os delitos em sua residência, circunstância que coloca em risco os menores. Precedentes.
2. Tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias a ausência de demonstração da indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, inviável desconstituir tal premissa por esta Corte em sede de habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório.
3. Agravo Regimental no habeas corpus improvido. (AgRg no HC 704209 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/12/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheç o do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.