DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CARLOS DA SILVA… — HC HC 1047679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se do relatório da impetração originária que foi apresentado pedido de progressão ao regime semiaberto; então, o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico; contudo, o laudo psicológico ainda não foi entregue - STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na entrega do exame criminológico.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
651): HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente reconhecimento de excesso de prazo para entrega do exame criminológico Excesso de prazo inexistente Juízo de origem que vem empreendendo esforços para promover a realização do exame Demora, portanto, não imputável ao judiciário Via heróica que não se presta a ordenar urgência para análise da questão Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2321666-76.2025.8.26.0000).
Extrai-se do relatório da impetração originária que foi apresentado pedido de progressão ao regime semiaberto; então, o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico; contudo, o laudo psicológico ainda não foi entregue - STJ fls. 651/652.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na entrega do exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 652 e 633). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 651):
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com o consequente reconhecimento de excesso de prazo para entrega do exame criminológico
Excesso de prazo inexistente Juízo de origem que vem empreendendo esforços para promover a realização do exame Demora, portanto, não imputável ao judiciário Via heróica que não se presta a ordenar urgência para análise da questão Ordem denegada.
No presente writ, a defesa relata que foi determinada, após atualização do cálculo de pena e vista às partes, a realização de exame criminológico em 23 de julho de 2025. Ocorre que, passados mais de 120 dias, o exame criminológico foi realizado, mas não foi disponibilizado pelo estabelecimento prisional.
Sustenta que a morosidade estatal no cumprimento da decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico, sem qualquer justificativa plausível que recaia sobre o paciente, configura constrangimento ilegal, violando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana.
Ressalta que o paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão para o regime semiaberto, e o prazo para deliberação sobre o pedido encontra-se ultrapassado desde julho de 2025.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de ter seu pedido de livramento condicional apreciado com a máxima urgência.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator
[trecho intermediário suprimido]
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.