DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RECH ECKS, con… — HC HC 1047674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RECH ECKS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, ROUBO TENTADO E RECEPTAÇÃO.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das execuções penais verifique se o paciente preencheu os requisitos para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. (HC 498006 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO RECH ECKS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001356-98.2025.8.21.0019.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, ROUBO TENTADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de que o apenado cumpre pena por crimes impeditivos, dentre eles, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, especificamente quanto ao crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República que, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, definirá a extensão do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o seu alcance, tampouco ampliá-lo."
2. O Decreto nº 12.338/2024 prevê expressamente, em seu art. 7º, parágrafo único, que o indulto relativo a crime não impeditivo poderá ser concedido desde que o apenado tenha cumprido dois terços da pena do crime impeditivo, não havendo proibição absoluta à concessão do benefício em casos de concurso de penas por delitos diversos.
3. A condenação por tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), não é considerada crime hediondo ou equiparado, consoante disposição expressa do art. 112, § 5º, da LEP, tampouco é incluída nas hipóteses impeditivas do Decreto nº 12.338/2024.
4. A condenação por roubo simples tentado, por envolver violência ou grave ameaça, exige, para fins de concessão do indulto quanto a outros delitos, o cumprimento de dois terços da pena correspondente, conforme art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024.
5. Apesar de o pedido
[trecho intermediário suprimido]
que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 4. Na espécie, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 5º do Decreto já citado.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das execuções penais verifique se o paciente preencheu os requisitos para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. (HC 498006 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conh eço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.