ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
- 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501846-24.2020.8.26.0536).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena (e-STJ fl. 198).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.