DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA, e… — HC HC 1047656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5708759-65.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE N U L I D A D E D A S P R O V A S P O R V I O L A Ç Ã O D E DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liberdade provisória sob o argumento de ilegalidade da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, diante da suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e da alegada quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) saber se a extração de dados de celular por gravação de tela caracteriza nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; e (iii) saber se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia recebida e a campana realizada, com flagrante de tráfico de drogas, configuram fundadas razões que autorizam o ingresso policial em domicílio, conforme parâmetros fixados pelo STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e pelo STJ (HC 598.051/SP). 4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia de provas digitais devem ser apuradas na instrução criminal, não cabendo análise em sede de habeas corpus, por ausência de ilegalidade manifesta. 5. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos de tráfico encontrados, pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela reincidência específica do paciente. 6 . C o n d i ç õ e s p e s s o a i s f a v o r á v e i s e a l e g a ç ã o d e necessidade de tratamento de saúde não afastam, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, sendo possível a r e a l
[trecho intermediário suprimido]
Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde" (AgRg no HC n. 1.001.246/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Desse modo, "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.