DECISÃO LACIR LOPES DA COSTA, acusado de lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, u… — HC HC 1047611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LACIR LOPES DA COSTA, acusado de lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, usura e exploração de jogos de azar, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0100390-83.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia cautelar.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, pois o procedimento investigatório já estaria em curso há mais de três anos e seis meses.
- Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3628, 12350, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
LACIR LOPES DA COSTA, acusado de lavagem de dinheiro, participação em organização criminosa, usura e exploração de jogos de azar, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0100390-83.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia cautelar.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, ao argumento de que há ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, pois o procedimento investigatório já estaria em curso há mais de três anos e seis meses.
Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 30-32, grifei):
Diante de todo o exposto, constam dos autos relevantes indícios de que LACIR seria integrante da organização criminosa, sendo também um dos autores dos crimes aqui investigados.
Repisa-se, há evidências de que as empresas das quais o representado administraria - NETOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, METROCAR LOCADORA DE VEÍCULOS e LOTÉRICA NORTE SOPPING - ora compostas por LUCIANA, LAIR NETO e LUIS, conforme acima já explanado, teriam sido constituídas com o propósito de ocultação de valores oriundos de atividades ilícitas, tais como a exploração de jogos de azar.
Destaca-se que há fortes indícios da direta e continuada atuação de LACIR na administração das empresas supracitadas, participando dos delitos aqui investigados, revelando sua potencial periculosidade e demonstrando a imprescindibilidade da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já que, assim como o representado LAIR, ocuparia posição de destaque e estratégica para o funcionamento da ORCRIM.
O fumus commissi delicti foi constatado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, conforme fundamentação supra, haja vista que as investigações apontam que LACIR atua na organização criminosa, sob o comando de LUIS, nas operações ilegais de jogos de azar e lavagem de ativos,
[trecho intermediário suprimido]
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
II. Excesso de prazo - prejudicado
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 116-118), verifico que sobreveio o encerramento da investigação e o oferecimento de denúncia.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ, no ponto em que se alega o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da inicial acusatória .
III. Dispositivo
À vista do exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.