DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO RIZZATTI JUNIOR c… — HC HC 1047610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO RIZZATTI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, com término previsto para 3 de agosto de 2037, estando custodiado na Penitenciária III de Hortolândia/SP.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANSELMO RIZZATTI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2260557-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, com término previsto para 3 de agosto de 2037, estando custodiado na Penitenciária III de Hortolândia/SP.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 14/17).
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que, apesar de o paciente ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto - o primeiro, alcançado em 3 de junho de 2025, e o segundo, demonstrado por atestado de bom comportamento carcerário emitido pela unidade prisional - o juízo de origem condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico. Sustenta que tal exigência se deu sem motivação concreta e com base apenas em manifestação genérica do Ministério Público.
Afirma que o exame foi requerido com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 14.843/2024, tida como norma mais gravosa, o que violaria o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.
Argumenta que a decisão judicial impugnada padece de fundamentação concreta, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da individualização da pena. Invoca a Súmula 439 do STJ e jurisprudência do próprio Tribunal e de outras Cortes, no sentido de que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos, não se justificando apenas pela gravidade do delito ou pela extensão da pena.
Aponta, ainda, excesso de prazo na realização do exame, relatando que, mesmo após sucessivas prorrogações, nenhuma providência foi efetivada, o que caracteriza constrangimento ilegal. Menciona que o paciente permanece indevidamente em regime mais gravoso, afetando também seus familiares.
Diante disso, requer a concessão liminar para suspender o ato coator e autorizar a imediata progressão de regime do paciente, bem como, no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a determinação para que o juízo de origem analise o pedido de progressão, reconhecendo preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento peri culoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.