DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em benefício de KAUAN FELIPE RIBEIRO NERO, cont… — HC HC 1047572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em benefício de KAUAN FELIPE RIBEIRO NERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, c.c art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em benefício de KAUAN FELIPE RIBEIRO NERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2311409-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, c.c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 18/09/2025 (fls. 37/40).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
Habeas Corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Pleito objetivando a revogação da decretação da custódia cautelar do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, em que pese a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de
sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, inclusive com a participação de um menor de idade, bem como para assegurar eventual aplicação da lei penal, posto que ele se encontra foragido, elementos esses que sinalizam a periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ argumenta que o paciente está em liberdade desde o início das investigações e não representa qualquer risco à instrução criminal.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva do paciente se afigura medida antecipatória do cumprimento de pena.
Assere que o paciente é primário, possui ocupação lícita e bons antecedentes.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal do decreto prisional, bem como a expedição de contramandado em favor do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 54/59).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.