DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ANTONIO RODRIGUES… — HC HC 1047534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Nas razões do writ, a defesa sustenta que os fatos atribuídos ao paciente ocorreram em 2017 e não há provas concretas de sua participação, pois nenhuma vítima o reconheceu e sua identificação baseia-se apenas em delação de corréu.
- Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata dos crimes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (HC nº 1.0000.25.355667-4/000)
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de sete crimes de roubo majorado, tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 46/48).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
1.0000.25.355667-4/000
1.0000.25.355667-4/000
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUTORIA DELITIVA
- MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
NECESSIDADE - PACIENTE FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE
EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA
- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão
acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a
negativa de autoria.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a
presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,
especialmente, diante da condição de foragido do paciente, justificando
a custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- A condição de foragido evidencia a necessidade da prisão e afasta a
alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
preventivo, já que a fuga prolonga no tempo o risco à persecução penal,
mantendo a atualidade da medida.
- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes,
isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza
a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nas razões do writ, a defesa sustenta que os fatos atribuídos ao paciente ocorreram em 2017 e não há provas concretas de sua participação, pois nenhuma vítima o reconheceu e sua identificação baseia-se apenas em delação de corréu. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata dos crimes. Após mais de sete anos, não haveria contemporaneidade para justificar a custódia. Ressalta ainda que o paciente é primário,
[trecho intermediário suprimido]
§1º e 316 do CPP, que exigem motivação concreta e atual para a medida extrema.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer do recurso. Isso porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.047.122/MG, julgado em 28/10/2025.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.