ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido na decisão agravada, que, aplicando o enunciado n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ERRO MATERIAL SOBRE "MAUS ANTECEDENTES" NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 691/STF quando o habeas corpus é dirigido contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento colegiado.
2. A mitigação do verbete sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade cognoscível de plano, o que não se evidenciou no caso concreto.
3. A alegação de erro material consistente na indevida atribuição de "maus antecedentes" não veio acompanhada de suporte documental idôneo que permitisse, de imediato, reconhecer a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.
4. As teses de mérito relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas cautelares diversas devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL YAN BONADIO REIS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIM que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incidência da súmula n. 691/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 23/6/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 284; e-STJ fl. 277).
O relator do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar e a defesa apresentou o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 277).
O writ não foi conhecido na decisão agravada, que, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do STF "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
mérito pelo Tribunal de origem e não havendo demonstração irrefutável de ilegalidade apta a ser corrigida imediatamente, mantém-se o entendimento da decisão agravada pela incidência do óbice sumular.
No que se refere às teses de mérito - insuficiência da fundamentação da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis -, trata-se de matérias que devem ser apreciadas, primeiramente, pelo Tribunal de origem no julgamento do HC local. Antecipar a análise implicaria supressão de instância, em descompasso com a ordem de competências.
Portanto, não há elementos que autorizem a superação da Súmula 691/STF no caso concreto. A decisão agravada adotou solução consentânea com a jurisprudência, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo, inexistindo excepcionalidade demonstrada pelo agravante que justifique reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.