DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALLYS SENA DA SILVA,… — HC HC 1047496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALLYS SENA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 800157-57.2017.8.02.0051, assim ementada (e-STJ fl.
- 69): APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALLYS SENA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 800157-57.2017.8.02.0051, assim ementada (e-STJ fl. 69):
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, I E IV). RÉU NÃO PRONUNCIADO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRONÚNCIA DEVIDA. MOTIVO DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO COM DUAS QUALIFICADORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Há indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu pelo crime de homicídio: (i) a palavra da irmã do corréu, colhida em sede de inquérito, em que ele teria confessado o crime para ela; (ii) indícios de que tal testemunha não tenha sido encontrada para prestar depoimento em juízo por medo; (iii) testemunha que disse, em juízo, ter visto o réu passando pela sua porta minutos antes do crime; (iv) testemunho indireto de que o recorrente praticou o crime de homicídio em face da vítima, inclusive com descrição minuciosa da dinâmica dos fatos. 2. A menção pelas testemunhas de que o crime teria sido motivado porque a vítima estaria praticando crimes na região de Rio Largo, local de atuação criminosa do denunciado, configura indício da qualificadora referente ao motivo torpe; enquanto o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas foi indicada pela atuação em conjunto do réu com um terceiro, que teria segurado os braços da vítima, para que o recorrente executasse o homicídio. 3. Apelo conhecido e provido para pronunciar o réu pelo crime descrito no art.121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), ambos do Código Penal.
No presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia da paciente, aduzindo a insuficiência de provas de autoria delitiva para a pronúncia pois baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem que houvessem provas judicializadas capazes de afastar a presunção de inocência da acusada.
Acrescenta que os fundamentos que levaram à impronúncia do corréu Claudevan Francelino da Silva não seriam de caráter exclusivamente pessoal pois "referem-se à manifesta insuficiência de indícios de autoria, à fragilidade dos testemunhos "de ouvir dizer" e à ausência de provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório - questões de ordem objetiva e processual que se aplicam a ambos os denunciados em igual medida" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.