DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO LIMA AGUIAR em que se aponta como ato … — HC HC 1047494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO LIMA AGUIAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante é nulo em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, pois o alegado consentimento não foi comprovado por registros objetivos, tratando-se de afirmações unilaterais dos agentes policiais, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
- Afirma, do mesmo modo, a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, baseada em denúncia anônima e sem diligência prévia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO LIMA AGUIAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821716-15.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no art. 12 da Lei 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante é nulo em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, pois o alegado consentimento não foi comprovado por registros objetivos, tratando-se de afirmações unilaterais dos agentes policiais, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma, do mesmo modo, a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, baseada em denúncia anônima e sem diligência prévia.
Alega que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata das condutas.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante da primariedade, residência fixa, atividade lícita e colaboração do paciente, elementos que permitem a mitigação do risco sem necessidade de encarceramento.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, contrariando o dever de motivação exigido para a manutenção da preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.