DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROSELI FARIA em que se a… — HC HC 1047461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROSELI FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, deferiu o pedido de concessão de indulto e, com fundamento no art.
- 107, II, do Código Penal, declarou extinta a pena privativa de liberdade e a multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROSELI FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001490-32.2025.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de concessão de indulto e, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a pena privativa de liberdade e a multa (fls. 18/19).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (fls. 53/56).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que há constrangimento ilegal porque o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 autoriza o indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritiva de direitos.
Alega que os incisos VII e IX do art. 9º tratam de hipóteses diversas e não limitam a incidência do inciso XV para crimes patrimoniais sem violência.
Assevera que o Poder Judiciário ao interpretar o decreto de indulto, não deve, em respeito ao art. 84, XII, da Constituição Federal, ampliar as disposições do decreto para não invadir a competência exclusiva do Presidente da República.
Afirma que, por se tratar de benefício a que fazem jus pessoas em cumprimento de pena, deve prevalecer interpretação mais favorável aos condenados.
Informa que estão presentes os requisitos dos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual o indulto deve ser reconhecido.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão, concedendo-se, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 69/74).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante
[trecho intermediário suprimido]
para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)(grifei)
Na espécie, consoante se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi substituída restritivas de direitos. No entanto, não há nos autos elementos que permitam aferir se ela, de fato, preencheu as frações exigidas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente o cumprimento das frações exigidas pelo decreto quanto às penas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.