ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Pedido da agravante de restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo da Execução com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto coletivo. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Frações mínimas de cumprimento. Necessidade de aferição pelo Juízo da Execução. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, especialmente o cumprimento das frações exigidas quanto às penas restritivas de direitos.
2. Pretensão recursal. Pedido da agravante de restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo da Execução com base no Decreto n. 12.338/2024, sem a necessidade de aferição do cumprimento das frações das penas restritivas de direitos.
3. Condenação. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, inexistindo, nos autos, elementos que permitam aferir se foram cumpridas as frações mínimas exigidas pelo decreto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (reparação do dano ou dispensa nas hipóteses do art. 12, § 2º) se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto; e (ii) saber se é necessário que o Juízo da Execução verifique o efetivo cumprimento das frações mínimas de 1/6 (não reincidente) ou 1/5 (reincidente), previstas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, também em relação às penas restritivas de direitos, para a concessão do indulto coletivo.
III. Razões de decidir
5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 refere-se a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não alcançando, pela própria sistemática do decreto, aquelas cujas penas privativas foram substituídas por restritivas de direitos ou que cumprem pena em regime aberto, hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)(grifei)
Na espécie, consoante se extrai dos autos, a agravante foi condenada à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi substituída por restritivas de direitos. No entanto, não há nos autos elementos que permitam aferir se ela, de fato, preencheu as frações exigidas.
Como se observa, diferentemente do que pretende fazer crer a agravante, é necessário que se observe o cumprimento das frações das penas substituídas, conforme entendimento sedimentado desta Corte, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada, sendo imperativo que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente o cumprimento das frações exigidas pelo decreto quanto às penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.