DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LEMOS DA SILVA, no qual se indic… — HC HC 1047460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LEMOS DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada." Em suas razões, a [trecho intermediário suprimido] a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3493, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL LEMOS DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls. 9-10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 251 do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, pleiteando a soltura do paciente mediante revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea em elementos concretos; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; (iii) verificar se há cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se legitimada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.
4. O juízo de origem fundamenta a custódia em dados concretos: atuação do paciente em organização criminosa, inserida em contexto de disputa territorial entre facções, com risco real de reiteração delitiva e grave ameaça à ordem pública.
5. A certidão de antecedentes demonstra que o paciente já responde a outro processo criminal, reforçando sua inclinação para a prática delitiva, nos termos da Súmula nº 52 do TJCE.
6. A jurisprudência do STJ admite a decretação da preventiva de membros de facção criminosa como forma de interromper atividades ilícitas, ainda que possuam condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
7. A substituição por prisão domiciliar não é cabível, pois o paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada."
Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.