ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento do privilégio especial da Lei de Drogas em benefício do agravante.
- A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, trazendo em ambos idênticos pedidos, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o reconhecimento do privilégio especial da Lei de Drogas em benefício do agravante.
2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, trazendo em ambos idênticos pedidos, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão em discussão é se o afastamento do tráfico privilegiado configura manifesta ilegalidade passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.
2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA ALVES GODOY DA ROSA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, ao
[trecho intermediário suprimido]
corrigido, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)"
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois houve a indicação de elementos válidos para negar o privilégio especial da Lei de Drogas ao agravante (e-STJ, fls. 37-38 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.