ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
- A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÚMULO MATERIAL DE MAJORANTES NA DERRADEIRA ETAPA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A via da ação constitucional somente se mostra adequada para a análise do cômputo da sanção quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a argumentar, concretamente, a elevação da pena das causas de aumento incidentes. Isso porque é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes.
3. No caso em apreço, consideram-se proporcionais e razoáveis as frações de aumento aplicadas, uma vez que bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias, de acordo com o que preconiza a mencionada súmula do STJ.
4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOÃO VICTOR DE ARAUJO PEREIRA e JONAS OLIVEIRA SANTOS interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 540-546 dos autos, ocasião em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa pretendia novo cômputo da terceira fase da individualização da pena a fim de que fosse reconhecido o cúmulo material das causas de aumento do roubo, pois ausente a indispensável motivação concreta, nos termos do art. 68 do Código Penal.
No âmbito das presentes razões, os agravantes, em suma, reiteram os argumentos já esposados por ocasião da impetração do writ e ponderam que "para aplicar cumulativamente as majorantes especiais, foi empregado argumento genérico, válido para qualquer caso. E por se basear na gravidade inerente a qualquer crime de roubo circunstanciado, a "fundamentação" é inválida, nos termos do inc. III do § 2.º do art. 315 do Código
[trecho intermediário suprimido]
e o maior risco à integridade física da vítima"(fls. 540-456, destaquei).
Por isso, não são considerações genéricas, pois descreveram o modus operandi usado no delito, razão pela qual obtiveram sucesso no assalto.
Diante dessas considerações, é evidente a busca indevida pela defesa de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que, por sua vez, denegou-lhe a ordem no habeas corpus. Os agravantes visavam rediscutir matéria já apreciada na via excepcional.
A propósito, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada , sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.