ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n.
- 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causas de aumento. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido.
2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador.
8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada majorante foi entendida como proporcional ao caso em análise, pela instância originária, hipótese que se insere na discricionariedade vinculada do julgador.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.