DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO SILVESTRE DOS SANTOS, condenado pelos … — HC HC 1047372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO SILVESTRE DOS SANTOS, condenado pelos crimes dos arts.
- 158, §§ 1º e 3º (primeira parte), na forma do art.
- 70, parágrafo único, do Código Penal, às penas totais de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (Processo n.
- 1522561-56.2021.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3637, 9679, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABRICIO SILVESTRE DOS SANTOS, condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º (primeira parte), na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ainda pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, às penas totais de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa (Processo n. 1522561-56.2021.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/10/2025, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 2233209-68.2025.8.26.0000/50000, mantendo o indeferimento liminar da revisão criminal (fls. 12/17).
Alega, em suma, nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação probatória e ausência de ratificação em Juízo; insuficiência de provas autônomas para o roubo e a extorsão e violação ao in dubio pro reo; ilegalidade na condenação por corrupção de menores diante da absolvição da adolescente; e ilegalidades na dosimetria por não reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, primariedade e confissão parcial.
Pede, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11); e, no mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento, a absolvição pelos crimes de roubo majorado e extorsão com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para aplicação das atenuantes.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; no mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição pelos crimes de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores; subsidiariamente, a readequação da pena com as atenuantes mencionadas.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, a
[trecho intermediário suprimido]
análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição. E é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.