ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de tipicidade da conduta, quebra da cadeia de custódia das provas, contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e necessidade de prisão domiciliar humanitária para cuidar de sua mãe acamada.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente sobre a ausência de tipicidade da conduta, a quebra da cadeia de custódia das provas, a contradição entre decisões judiciais de primeiro grau, e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
5. As alegações acerca da atipicidade da conduta imputada à luz do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; inexistência de prova técnica válida por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade do agravante aos cuidados da mãe idosa e gravemente enferma não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
7. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.