ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXAME DE MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
- PARÂMETRO DE 1/6 POR VETORIAL NÃO OBRIGATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXAME DE MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 POR VETORIAL NÃO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO PARCIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, a ordem foi não conhecida, com exame das alegações defensivas e sem identificação de constrangimento ilegal além da redução já efetivada.
2. A controvérsia devolvida versa sobre a proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é obrigatório; o que se exige é fundamentação idônea e proporcionalidade. Julgados: AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.
3. A posição de liderança na associação criminosa e o controle da dinâmica delitiva podem ser valorados como circunstâncias judiciais na primeira fase (culpabilidade e circunstâncias do crime), não se limitando à segunda fase como agravante.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE DA SILVA DEFENSOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500841-64.2023.8.26.0599), concedendo-se, de ofício, a ordem para redimensionar a pena.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.633 dias-multa (e-STJ fls. 144/145).
Irresignada, a defesa interpôs
[trecho intermediário suprimido]
pena-base e fixar reprimenda definitiva em 6 anos, 1 mês e 15 dias, atendeu ao espectro de proporcionalidade em relação aos corréus e ao conjunto fático delineado, inexistindo desproporção manifesta que autorize nova intervenção em sede de habeas corpus. O agravo, portanto, não demonstra teratologia ou flagrante ilegalidade adicional.
Não prospera a tese de que a liderança somente poderia ser valorada como agravante na segunda fase. A posição de comando e o controle da dinâmica delitiva, como circunstâncias do crime e elemento da culpabilidade, são aptos a serem ponderados na primeira fase. Não há vedação a valorar, na etapa inicial, a especial reprovabilidade decorrente do papel estruturante desempenhado na associação criminosa. A decisão agravada já reconheceu tal arcabouço e, em juízo de proporcionalidade, reduziu a pena-base, sem descurar dos dados empíricos do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.