DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HUDSON MONTE… — HC HC 1047331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na revisão criminal n.
- 0808201-42.2025.8.20.0000, com acórdão assim ementado (fls.
- Ação revisional proposta com fundamento no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na revisão criminal n. 0808201-42.2025.8.20.0000, com acórdão assim ementado (fls. 13-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à reforma de condenação penal definitiva.
2. Alegações do requerente incluem a revisão da dosimetria da pena, com questionamento sobre a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas, bem como o afastamento da agravante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP, notadamente: (i) contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) fundamentação em provas falsas; ou (iii) descoberta de novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem a redução da pena.
4. Discute-se, ainda, se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas já analisados em instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é ação penal de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário em hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória já apreciada.
6. Decisões anteriores, tanto do juízo de primeiro grau quanto da instância revisora, analisaram e fundamentaram adequadamente os pontos suscitados, inclusive com reforma parcial da dosimetria em sede de apelação criminal.
7. O requerente não apresentou elementos ou provas substancialmente novos que demonstrem erro na condenação ou na dosimetria da pena.
8. A majoração da pena-base, em razão da natureza e quantidade das drogas, encontra-se devidamente fundamentada, assim como a aplicação da agravante de reincidência, reconhecida em ambas as instâncias ordinárias.
9. A pretensão do requerente configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de revisão criminal, salvo comprovação de erro judiciário, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ação revisional conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, enquanto instrumento excepcional, exige a demonstração de erro judiciário nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de fatos e provas já
[trecho intermediário suprimido]
imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.
6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.