DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e DHEMERSON RE… — HC HC 1047315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e DHEMERSON REZENDE COSTA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR VIA PLATAFORMAS DIGITAIS NÃO AUTORIZADAS.
- 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
- COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3605, 12350, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e DHEMERSON REZENDE COSTA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 33-34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR VIA PLATAFORMAS DIGITAIS NÃO AUTORIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RIFS. PELO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. COAF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA DE ILEGALIDADE. TEMA 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS AFASTADA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE E MATERNIDADE. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS INVESTIGADOS NA CONDUTA ILÍCITA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado contra Decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que decretou a prisão preventiva de Investigados por suposta participação em organização criminosa estruturada, dedicada à exploração de jogos de azar por meio de plataformas digitais clandestinas. O inquérito policial apontou a movimentação de mais de R$ 175 milhões em contas bancárias ligadas aos Investigados, aquisição de imóveis e veículos de luxo sem origem comprovada dos recursos e uso de pessoas jurídicas para dissimulação patrimonial.
2. A Defesa apontou ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, postulou substituição por cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar por razões médicas e maternidade, e ainda invocou suposta ilicitude de provas obtidas por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - e abolitio criminis em razão da nova legislação sobre apostas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. (i) Existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) Possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas, com foco na prisão domiciliar por alegada debilidade de saúde e maternidade; (iii) Legalidade do compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) emitidos pelo COAF sem autorização judicial. (iv) Análise sobre eventual abolitio criminis diante da Lei nº 14.790/2023, que regulamentou apostas esportivas e plataformas digitais e (v) Existência ou não de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
maternos a menores de até 12 anos de idade.
6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido."
(AgRg no HC n. 923.290/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Todavia, concedo a ordem de ofício, para reconhecer o direito da paciente (MARIA KAROLLYNY) à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça de Tocantins e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaina/TO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.