DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHANS VIANA ALMEIDA INÁCIO em que se apont… — HC HC 1047306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHANS VIANA ALMEIDA INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 1.410 dias-multa, como incurso nos delitos dos arts.
- 121, § 2º, V e VII, c/c 14, II, por duas vezes, na forma do 70, caput, do Código Penal;
- A impetrante sustenta que a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12342, 5897, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHANS VIANA ALMEIDA INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 1.410 dias-multa, como incurso nos delitos dos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c 14, II, por duas vezes, na forma do 70, caput, do Código Penal; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; tudo na forma do 69 do CP.
A impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova da estabilidade e permanência do vínculo, e que a prova oral não indica a comprovação da presença da estabilidade da associação.
Defende que deve ser declarada nula a sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico de drogas, submetendo-se o réu a novo júri.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução. No mérito, busca a concessão da ordem, a fim de que sejam afastadas as frações de aumento nas primeira e segunda fases da dosimetria, fixando-se o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, porquanto foram expressamente indicados os motivos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. No ponto (fls. 796-798, grifei):
A partir disso, verifica-se com clareza que a situação vertente não autoriza novo julgamento, por não se tratar de decisão minimamente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos.
Como visto, a materialidade delitiva ficou evidenciada, principalmente, pelos boletins de ocorrência (fls. 01/07 e 73/77), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 09/10 e 91/92), pelas fotografias (fls. 11/14 e 102) e pelos laudos
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase da dosimetria, o aumento da pena decorreu do reconhecimento da agravante da reincidência pelo cometimento do crime de roubo qualificado tentado (processo n. 0017439-17.2009.8.26.0161), valoração que encontra amparo legal (art. 61, I, do CP), nada havendo que justifique qualquer ilegalidade.
Mantida a pena de 18 anos e 6 dias de reclusão, cabível a manutenção do regime inicial fechado na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, ressaltando a impropriedade da via mandamental para a desconstituição de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.