DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER ALEXANDRE, contr… — HC HC 1047301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea para fixar a fração de 1/12 na atenuante da confissão espontânea, requerendo a aplicação do patamar de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER ALEXANDRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5010119-28.2024.8.24.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 3 meses e 12 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 19-20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AQUISIÇÃO DE UM TELEFONE E UM TABLET POR QUATROCENTOS REAIS. ITENS ADQUIRIDOS POR VALOR MUITO ABAIXO DO SEU PREÇO DE MERCADO, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL A DAR CALÇO À INVERSÃO DA POSSE. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A REVELAR O DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
RECLAMO AO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO QUE TORNA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E JUSTIFICA O SEU RECRUDESCIMENTO INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES.
PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA POSSE DOS BENS. ADEQUAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, "A" E 3º, CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea para fixar a fração de 1/12 na atenuante da confissão espontânea, requerendo a aplicação do patamar de 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Assevera o cabimento do habeas corpus e, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante do constrangimento ilegal que decorre do
[trecho intermediário suprimido]
inerentes ao tipo penal do crime imputado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.