ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1.043.967/RS, Relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Imputabilidade Penal. Exame de Sanidade Mental. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Preclusão. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, apesar de diagnóstico anterior de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e sustentando que a imputabilidade penal é questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante de alegações de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, configura constrangimento ilegal e nulidade da condenação.
5. Saber se a imputabilidade penal pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão, por se tratar de questão de ordem pública.
III. Razões de decidir
6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
7. As instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade do exame de sanidade mental, considerando que o agravante demonstrou capacidade de entendimento e atuação consciente, conforme evidenciado em seu interrogatório audiovisual.
8. A inimputabilidade e a necessidade de exame de insanidade mental não foram alegadas ou demonstradas pela defesa durante a instrução processual, sendo suscitadas apenas nas razões de apelação, o que caracteriza preclusão da questão.
9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. A análise da imputabilidade do agravante e da
[trecho intermediário suprimido]
satisfazer o requisito legal, caracteriza a preclusão do pleito e legitima o indeferimento.
3. "Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita." (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
4. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1.043.967/RS, Relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.